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Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez.

O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.


Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.


O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada.


Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.


No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco.


Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.


Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada.


Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador.

( RR 78/2008-014-05-00.5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 10.11.2009

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado.

Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC).

Em sua decisão, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.

Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor pedia indenização por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do prédio. Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.

O autor recorreu, então, ao Tribunal sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores.

Segundo o relator, “essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material”. Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Unidade autônoma x área comum O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum. A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva.

A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área. Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina, 30.10.2009

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Jurisprudência: Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa após acidente.

Acusado de negligência pela não observação de normas de segurança – o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou a morte de um colega – e demitido por justa causa,um operador de motosserra consegue reverter a situação para dispensa imotivada.


Esse foi o desfecho de um processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias Klabin S.A.


Contratado pela Antas, ele prestou serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador, pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de corte e de não ter utilizado as técnicas recebidas em treinamento, a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou a entrar com ação trabalhista.


A Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) considerou subsistente a aplicação de justa causa com base na perícia que concluiu ter havido corte irregular de árvores, “formando ‘égua’ (quando uma árvore cortada com motosserra enrosca em outra árvore, não caindo de imediato) e causando ‘telefone’ (quando sobre a égua o motosserrista derruba outra árvore)”. E manteve a demissão por justa causa.


Mediante recurso do ex-empregado, a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta não ter sido observado, no caso, o princípio da isonomia, face à conclusão do perito de que houve uma série de erros cumulativos dos prepostos das empresas, juntamente com o operador, que causaram o acidente fatal.


Se outras pessoas concorreram para o acidente, diz o Regional, “não se mostra lícito ao empregador punir apenas o motosserrista, em especial quando o faz adotando medida extrema, sem que isso também se verifique em relação aos demais”.


O acidente - Como operador de motosserra no corte de madeiras em reflorestamentos da Klabin, o trabalhador afirma que sempre foi subordinado ao líder da turma do corte, que lhe dava ordens em todas as suas atividades diárias. Segundo seu relato na inicial, no dia do acidente, foi determinado que iniciasse o corte de árvores em uma fazenda da empresa.


Posteriormente, chegou a equipe de arraste, responsável pela retirada, empilhamento e carregamento da madeira cortada. Ao cortar uma árvore, afirma o motosserrista, ela não caiu no solo e ficou enroscada em outra ainda em pé. Tentando completar a tarefa, cortou a árvore que sustentava a primeira.


Como esta também não caiu, recorreu ao auxílio de um trator, mas a máquina demorou a chegar e as árvores caíram de forma desordenada, atingindo um trabalhador a cerca de 30m, que estava na operação de empilhamento de madeiras. Dias depois, esse trabalhador morreu.


Em sua argumentação contra a demissão por justa causa, o trabalhador afirmou que o acidente aconteceu devido ao risco decorrente de serem realizadas, simultaneamente, as atividades de arraste e corte, em razão do barulho das motosserras e máquinas, além da dificuldade de visibilidade na floresta densa.


Com protetores auriculares, que reduzem a audição, o motosserrista diz que não teve condições de ouvir a movimentação de outro trabalhador nas proximidades.


Ao apreciar recurso de revista das empresas ao TST contra a decisão do Regional, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, verificou que o TRT/PR registrou a omissão do líder de corte por não acompanhar as atividades do motosserrista e corrigir desvios, assim como a falha do líder de arraste, que não respeitou a distância de segurança estabelecida e não conversou com os integrantes da equipe de corte.


Para a relatora, o Regional fez um exame minucioso da prova, concluindo pela demissão imotivada, com fundamento no tratamento desigual com relação a outros que contribuíram igualmente para a ocorrência do delito. Segundo a relatora, não há violação literal e direta dos artigos 158 e 482 da CLT, como indicaram as empresas.

(RR 783/2000-671-09-00.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 22.09.2009

Tabela para pagamento PIS 2009

Calendário de Pagamentos

Calendário para pagamentos do Abono Salarial e dos Rendimentos do PIS - Exercício 2009 / 2010

Nascidos em Recebem a partir de Recebem até
Julho 11 / 08 / 2009 30 / 06 / 2010
Agosto 19 / 08 / 2009 30 / 06 / 2010
Setembro 26 / 08 / 2009 30 / 06 / 2010
Outubro 10 / 09 / 2009 30 / 06 / 2010
Novembro 15 / 09 / 2009 30 / 06 / 2010
Dezembro 22 / 09 / 2009 30 / 06 / 2010
Janeiro 08 / 10 / 2009 30 / 06 / 2010
Fevereiro 15 / 10 / 2009 30 / 06 / 2010
Março 22/ 10 / 2009 30 / 06 / 2010
Abril 11 / 11 / 2009 30 / 06 / 2010
Maio 18 / 11 / 2009 30 / 06 / 2010
Junho 25 / 11 / 2009 30 / 06 / 2010

Período de pagamento: 14 de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.



Caixa começa pagar PIS hoje. Confira se você tem direito

A Caixa Econômica começa pagar nesta terça-feira o abono do PIS para os trabalhadores nascidos em dezembro. São 670 mil pessoas, com direito a sacar hoje um salário mínimo, hoje de R$ 465. Mas o mais provável é que mais de 20 mil trabalhadores deixem de fazê-lo, por desconhecimento. Todos os anos, cerca de 500 mil deixam de sacar o abono do PIS até 30 de junho e perdem o direito ao dinheiro. Nesse calendário serão aproximadamente R$ 250 milhões que voltarão para os cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador.


De acordo com a Caixa, até o momento, 8,3 milhões já sacaram o abono e outros 5,9 milhões devem receber o benefício até o dia 30 de junho de 2010. Já estão liberados os pagamentos para os nascidos em agosto, setembro, outubro, novembro e, a partir de hoje, dezembro. Os últimos a começarem a receber serão os nascidos em junho, a partir de 25 de novembro.


Têm direito ao abono os trabalhadores que foram cadastrados no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2004; trabalharam pelo menos 30 dias - consecutivos ou não - no ano de 2008, com carteira assinada por empresa; receberam, em média, até dois salários mínimos mensais e a sua empresa informou corretamente ao Ministério do Trabalho seus dados na Rais.


Existe a possibilidade ainda de saque do saldo de cotas do PIS nos casos de aposentadoria, invalidez permanente, reforma militar, transferência para a reserva remunerada, trabalhador com diagnóstico de aids ou câncer (ou um de seus dependentes), morte do titular, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso e participante com idade igual ou superior a 70 anos. Os trabalhadores podem consultar a situação de seus benefícios pelo telefone 0800-726-0101. Fonte: A Gazeta

Jurisprudência:Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra.

Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras.


Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso.


O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um.


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas.


A empresa alegou que o intervalo para amamentação não poderia ser pago como hora extra e apresentou decisão nesse sentido do TRT da 2ª Região (SP), que adota entendimento de que o empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração sujeita a multa administrativa. Este posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, mostra uma divergência de julgados, o que acarretou o conhecimento do recurso.


No entanto, ao julgar o mérito, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem determinado o pagamento de hora extraordinária. Ao relatar o recurso, o ministro Vantuil Abdala juntou precedentes nesse sentido dos ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.


Em sua fundamentação, o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando-se os dois períodos de trinta minutos.


“Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser pago como extra”. Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%.


( RR 92766/2003-900-04-00.5 )

Jurisprudência: Seguro de vida não é salário in natura.

Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.


Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31.


Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa.


O Regional salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.


As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o artigo 458 da CLT, que trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário.


Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da integração salarial do seguro de vida pago.


( RR 2.868/2000-381-02-00.0 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 15.09.2009

Bancário que descobriu doença durante aviso prévio será reintegrado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional.

O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado.

O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite.

Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa.

Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio.

“Trata-se de execução provisória de reintegração”, informou o relator do recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que estabelece que, quando se demonstra “a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”, a reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo, concluiu o relator.

( RR 1455-2001-006-01-00.4 )



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 11.09.2009

Licença-paternidade de cinco dias para pai adotante

Licença-paternidade de cinco dias para pai adotante: Projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, segue para decisão terminativa.


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (10) a concessão de licença-paternidade de cinco dias úteis aos trabalhadores do setor privado que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança de até cinco anos de idade.


Do ex-senador Carlos Bezerra, o projeto (PLS 157/02) estende aos pais adotantes benefício que os pais biológicos conquistaram desde a edição da Constituição de 1988. O projeto seguirá agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde receberá decisão terminativa.


Licença-maternidade - O relator da proposta, senador Efraim Morais (DEM-PB), opinou pela inconstitucionalidade da parte do texto que sugere licença-maternidade para as servidoras da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança.


Efraim argumentou que, além de o tema já ter sido regulamentado por decreto federal do ano passado, medidas relacionadas ao regime jurídico do servidor públicos são de iniciativa exclusiva do presidente da República.


O mesmo vício de iniciativa foi apontado em projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) que tramita junto com a proposta de Carlos Bezerra. Paim, por meio do PLS 86/07, defendia licença de 180 dias para as servidoras que adotassem ou obtivessem a guarda de criança.


Bezerra sugeria licença escalonada, a depender da idade da criança no momento da adoção ou da guarda: de 120 dias, para crianças de até um ano; de 60 dias, para as que tivessem entre um e quatro anos; e de 30 dias, para a faixa de quatro a oito anos.


O tipo de licença defendido pelo ex-senador Carlos Bezerra para servidoras federais em caso de adoção já é aplicado hoje para as trabalhadoras adotantes que contribuem para a Previdência Social.


O regime jurídico dos servidores da União (Lei 8.112, de 1990) prevê apenas 90 dias de licença para a servidora que adotar ou obtiver a guarda de criança de até um ano. Quando a criança tiver mais de um ano, o período de afastamento será de 30 dias.


Para o ex-senador, há uma "injustiça" nessa diferença de tratamento que precisa ser corrigida. No entanto, Efraim, substituto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) como relator da matéria, disse que se viu obrigado a opinar pela inconstitucionalidade da proposta devido ao vício de iniciativa.


Prorrogação de licença - Citado por Efraim como norma que regulamenta o tema, o decreto presidencial do ano passado (Decreto 6.690) trata especificamente da prorrogação da licença-maternidade no âmbito da administração pública - direta, fundacional ou autárquica.


Pelo texto, a ampliação da licença para a servidora será de 45 dias, quando o menor adotado ou sob guarda tiver até um ano de idade, caindo para 15 dias no caso de criança com mais de um ano. O decreto também trata da prorrogação quando a servidora adotante estiver submetida ao regime da Previdência Social, o sistema de contribuição do trabalhador privado.


Nesse caso, a ampliação será regulada de acordo com o escalonamento da licença inicial vigente: o período inicial de 120, aplicável quando a criança adotada ou sob guarda tiver até um ano, pode ser prorrogado por mais 60; a licença de 60 dias, que vale para criança entre um e quatro anos, pode ser ampliada em mais 30 dias; no caso de licença inicial de 30 dias, válida para crianças de quatro a oito anos, a mãe poderá requisitar mais 15 dias.


Lei sancionada - No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei de iniciativa da Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que tratava do assunto. Pela lei, as empresas do setor privado poderiam optar pela concessão de mais dois meses de licença, compensando o salário do período extra com abatimento do Imposto de Renda devido.


A lei, no entanto, só é aplicável às empresas que declaram pelo sistema de lucro real. No caso setor público, não podendo ser impositiva, pois seria inconstitucional, a lei que nasceu do projeto da senadora apenas autorizava a administração federal a adotar a licença ampliada. O decreto presidencial que se seguiu regulamentou a matéria.


Fonte: Agência Senado, por Gorette Brandão, 11.09.2009

Finanças aprova isenção de encargos para prêmios de funcionários.

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o substitutivo da Comissão do Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 6746/06, do deputado Júlio Redecker (já falecido), que isenta de encargos trabalhistas e sociais os valores e bens ou serviços espontaneamente concedidos pelas empresas a seus funcionários, a título de prêmio por desempenho pessoal.

Pela proposta, esses prêmios, que tanto podem ser pagos em dinheiro como, por exemplo, por doação de pacotes turísticos, não serão considerados salário, para efeito algum.

O relator, deputado Pedro Eugênio (PT-PE), apresentou parecer pela aprovação com substitutivo que restringe a concessão do prêmio ao máximo de uma vez por trimestre e de quatro vezes por ano. O objetivo, explica o relator, é evitar a diminuição da receita previdenciária.

Além disso, a emenda exige da empresa a elaboração e a divulgação, entre empregados e entre terceiros, de documento com regras claras quanto aos objetivos do programa de prêmios, os direitos substantivos e os métodos de aferição do desempenho pessoal do funcionário.

O substitutivo aprovado estende ao pagamento dos prêmios por desempenho o mesmo tratamento dado às participações nos lucros ou resultados, relativamente aos encargos trabalhistas e previdenciários.

Assim, a proposta é integrada à Lei 10.101/00, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas. Por esta lei, as quantias pagas sob esse título não substituem nem complementam a remuneração devida ao empregado, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

Limite retirado - O substitutivo retirou o limite de 20% do total da remuneração anual do trabalhador para esses prêmios, previsto no projeto original. Com isso, abriu espaço para o acesso de trabalhadores de menor remuneração a prêmios como viagens, pacotes turísticos e veículos.

Além disso, o substitutivo estende a isenção de encargos sobre os benefícios a terceiros sem vínculo empregatício, individual ou coletivamente, no âmbito de programas e projetos de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade.

O objetivo é atender às empresas que operam formas diferenciadas de contratos de trabalho. Foi dispensada a exigência de cadastramento do programa de incentivo da empresa no Ministério do Trabalho.

Tramitação - A proposta tramita em caráter conclusivo e segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Agência Câmara, 18.05.2009

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, n. 11.672/2008.


O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador.


Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais.


No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado.


O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.


Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.


O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.


“O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou.


Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.

( RESP 1111223 )



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 08.05.2009

Justiça Trabalhista é competente para executar seguro contra acidente do trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para executar o seguro contra acidente do trabalho, o denominado SAT (parcela destinada ao financiamento das aposentadorias especiais), uma vez que ele está incluído nas contribuições sociais destinadas ao custeio da Previdência Social, previstas no artigo 195, I, a e II, da Constituição Federal. Assim se pronunciou a 5ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

O juiz sentenciante determinou a exclusão de valores relativos ao SAT dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para executá-los. Porém, discordando desse posicionamento, o relator do recurso ressaltou que as contribuições relativas ao SAT não podem ser confundidas com as contribuições de terceiros.

Estas são destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema nacional, nos termos do artigo 240 da Constituição Federal. Em relação às contribuições devidas a terceiros, o TRT de Minas Gerais já consolidou entendimento, inclusive com a edição da Súmula 24, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para executá-las. Entretanto, essa situação não se confunde com o caso em questão, no qual se discute a execução de valores referentes ao SAT.

A Turma reformou parcialmente a sentença para declarar a competência da Justiça do Trabalho para executar parcela devida a título de SAT, por força do disposto no inciso VIII, do artigo 114, da CF/88.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.04.2009

Os 7 erros da declaração do IR - Prazo final aproxima

O prazo final para declaração do Importo de Renda está chegando. Os brasileiros têm até o dia 30 de abril para declarar a movimentação financeira no ano de 2008. Neste momento toda a atenção é pouca, é preciso que o contribuinte esteja preparado para evitar um ou mais dos sete erros básicos que, quando cometidos, podem complicar a situação com o Leão e até levar o contribuinte a cair na malha fina. Esses erros são:

1) Esquecer da nova alíquota de tributação - Em 2009 o governo alterou a alíquota do Imposto de Renda, como forma de amenizar os efeitos da crise, e incluiu faixas intermediárias. Dessa forma, a primeira faixa de tributação é a alíquota de 7,5%. A alteração é sinônimo de economia, principalmente, para os contribuintes da classe média. Não aproveitar essa mudança é deixar de economizar;

2) Não recolher informações sobre suas movimentações financeiras - O contribuinte que quer evitar problemas costuma guardar seus comprovantes mais importantes sobre suas compras ao longo do ano. Há também quem aproveita o mês de janeiro para obter o maior número de informações sobre suas movimentações. O problema é quando nenhum dos acompanhamentos é feito. Afinal, qualquer incompatibilidade com a Receita pode causar transtornos na hora de acertar as contas com o Leão;

3) Aproveitar o fim da CPMF para não declarar certas transações - Para quem pensou em levar alguma vantagem com o fim da CPMF e acreditou que, sem essa contribuição, o governo perdeu o controle sobre as transações realizadas e que antes eram identificadas automaticamente, cuidado. Saiba que o Governo se preparou para essa situação e tem condições de acompanhar todas as transações financeiras fazendo uso da tecnologia;

3) Desconsiderar a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) - Com ela, as instituições financeiras são obrigadas a enviar para a Receita, a cada seis meses, informações de Pessoas Físicas que tiverem movimentação acima de R$ 5.000, ou de R$ 10.000 no caso de pessoas jurídicas. Por isso, todo o cuidado é pouco para não ser surpreendido com alguma solicitação de esclarecimento;

4) Omitir determinada transação - Compras de qualquer valor devem constar na declaração. Não se esqueça que qualquer pessoa que realizou algum tipo de transação com você pode declarar um pagamento ou recebimento de alguma importância. Nesses casos, se os dados não estiverem alinhados, a Receita Federal irá investigar os motivos dessa disparidade. E com o avanço da tecnologia, ficou muito mais fácil para o governo acompanhar as transações comerciais realizadas no país. Sendo assim, declarar integralmente os gastos e receitas que você teve em 2008 é essencial para não cair na malha fina;

5) Duvidar da precisão tecnológica - Não queira testar a eficiência das tecnologias utilizadas pela Receita para perceber que os números declarados por determinado contribuinte não bate. Cabe ressaltar que, mesmo pessoas físicas, como inquilinos e funcionários terceirizados, podem apresentar em suas declarações pagamentos recebidos por você. Desse modo, é mais do que necessário a solicitação de notas ou recibos de pagamentos. Em alguns casos, pequenas quantias que seriam resgatadas pelos contribuintes tornam-se grandes dívidas com o governo;

7) Cair na malha fina - Ao contrário do que muitos imaginam, cair na malha fina pode acontecer com qualquer um e se retratar com o governo não é tarefa fácil. Só em 2007, 479 mil pessoas tiveram que explicar porque seus números eram incompatíveis com suas rendas ou com os pagamentos recebidos por terceiros.

Preste atenção nos menores detalhes da sua declaração de imposto de renda, pois irregularidades podem transformar um simples pagamento em prejuízo na hora do acerto de contas com o Leão. No entanto, se por algum descuido o contribuinte cair na Malha Fina é preciso estar preparado para a declaração retificadora ou para conceder explicações a Receita Federal nos próximos cinco anos.

E o mais importante: caso a Pessoa Física perca o direito à restituição e no lugar tenha que pagar imposto, os valores serão acrescidos de uma taxa de 20% sobre o montante a ser pago, mais a variação da taxa Selic que até agora está acumulada em 10,77%, segundo a Receita Federal.

Dora Ramos atua no mercado contábil-administrativo há mais de vinte anos. É fundadora e contadora responsável pela Fharos Assessoria Empresarial. www.fharos.com.br

Tempo para troca de uniforme - gera hora extra?

Nas empresas de grande porte assim como na de médio, é muito comum que os empregados, principalmente da linha operacional, se utilizem do uniforme em suas atividades laborais.

A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme e que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.

A CLT dispõe no § 2º do artigo 74, que para as empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação de período de repouso intrajornada.

O Tribunal Superior do Trabalho fixa, através dos incisos I e III da Súmula 338, a obrigatoriedade de cartão ponto para que o mesmo faça prova contrária às alegações:

"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto e o entendimento dos Tribunais, é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.

Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia e só após, efetuar a marcação do ponto.

Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR OU ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO?

Muito se questiona sobre o assunto, pois de um lado posiciona-se o empregador alegando que não se trata de uma exigência unilateral quanto à utilização do uniforme, mas do atendimento à legislação trabalhista visando proteger o trabalhador.

Em muitas empresas, além do uniforme, há outros tipos de equipamentos como sapato de segurança, capacetes, luvas especiais, macacão ou outros equipamentos que são utilizados em razão da própria exigência legal.

Por outro lado, a própria CLT estabelece em seu artigo 2º que cabe ao empregador, assumir os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviços, subentendendo que a este, caberá o ônus de cumprir com todas as obrigações que envolvem uma relação de trabalho, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.

A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ESTÁ NA "MÃO" DO EMPREGADOR

Se o artigo 2º da CLT obriga o empregador a cumprir com as obrigações, também lhe dá, em contrapartida, o poder de dirigir a prestação de serviços, ou seja, a ele é dado todo o poder disciplinador sobre o empregado, estabelecendo normas, procedimentos e exigindo que estes sejam cumpridos.

Assim, cabe ao empregador se organizar logística e procedimentalmente de forma que, dentro do tempo de tolerância de marcação do ponto estabelecido por lei, antes do início e ao final da jornada de trabalho, o empregado realize a troca de uniforme.

A lei estabelece um tempo de tolerância de marcação de ponto de 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos após o término da jornada de trabalho, observado o limite máximo de dez minutos diários, o que, uma vez disciplinado, é suficiente para a troca de uniforme.

Para que o empregador não corra risco de ter que arcar com horas extraordinárias, há basicamente duas exigências a serem atendidas:

Local apropriado para a troca de uniforme, que atenda a demanda de funcionários e que seja próximo ao posto de trabalho;

Que o tempo despendido pelo funcionário, para a marcação de ponto e o posto de trabalho para início da atividade laboral, possa ser realizado dentro do limite de tolerância estabelecido por lei.

Outra possibilidade para o empregador é se socorrer de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a qual poderá estabelecer condições e tempos diferentes dos previstos em lei.

No entanto, deve se ponderar quanto à utilização deste instituto, pois, embora o mesmo seja reconhecido constitucionalmente (art. 7º, XXXVI CF/88), o acordo ou convenção coletiva não pode contrariar frontalmente uma garantia já estabelecida pela legislação trabalhista.

Entretanto, há entendimento jurisprudencial de que as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto de direitos (teoria do conglobamento) e não de forma isolada. Neste sentido, o empregador poderá se utilizar da convenção coletiva para estabelecer um tempo maior para troca de uniformes (tanto na entrada quanto na saída), desde que, no conjunto de direitos, possa comprovar o não prejuízo aos empregados.

JURISPRUDÊNCIAS

DECISÃO. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão de origem, determinar a aplicação da norma coletiva que instituiu a cláusula em que os 10 minutos diários utilizados entre a troca de uniforme e o registro do ponto não serão considerados como tempo à disposição da empresa, e o que sobejar deve ser pago como hora extraordinária. Processo RR - 214/2007-020-12-00.0. Ministro Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Data Publicação 12/09/2008.

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo utilizado para uniformização, lanche e higiene pessoal. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera- se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária." PROC. Nº TST-AIRR-1269/2004-028-03-40.9. Relator MINISTRO ALBERTO BRESCIANI. Brasília, 28 de março de 2007.

EMENTA - MINUTOS RESIDUAIS " De acordo com o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula 366/TST, o tempo à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, sendo irrelevante para o deslinde da lide a situação fática vivenciada pelo reclamante e a destinação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, vez que estes são considerados à disposição do empregador por ficção legal, independentemente de o empregado trabalhar ou exercer quaisquer outras atividades, como troca de uniforme, café ou lanche. Relator - Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Revisor Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. PROC. TRT - 01470-2006-142-03-00-8 RO. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.

EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Sendo praxe na empresa, por orientação dela emanada, no sentido de se proteger os seus empregados, que façam a troca dos uniformes nas suas dependências, o tempo despendido para tanto é considerado à disposição do empregador e, como tal, sujeito à devida e correlata contraprestação salarial. PROC. TRT - 00390-2006-037-03-00-1 RO. Relator Desembargador Hegel de Brito Boson. Belo Horizonte, 05 de março de 2007.




Fonte: Guia Trabalhista , por Sérgio Ferreira Pantaleão, 14.04.2009

Declaração de Imposto de Renda - Passo a Passo

Preparando sua declaração

Como fazer a sua declaração

Computador
O contribuinte pode optar por preencher a declaração por meio do PGD (Programa Gerador da Declaração), disponível no site da Receita Federal. Será emitido um recibo de entrega, depois que o envio for concretizado. Caso seja preciso efetuar retificação da declaração, o contribuinte terá que informar o número do recibo de entrega anterior.

Programa de IRPF:
Disponível para download no site da Receita Federal, o programa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) pode ser usado tanto por quem utiliza o modelo simplificado, quanto por quem opta pelo modelo completo. Quem preferir fazer a declaração pelo programa poderá enviar a sua declaração através da internet ou de disquete, como detalhado abaixo:
  • Internet:Quem quiser enviar a declaração preenchida através do programa de IRPF pela internet terá que salvar a declaração no disquete ou disco rígido do computador e utilizar o sistema Receitanet. Também disponível no site da Receita Federal, o sistema Receitanet valida e transmite, via Internet, as declarações. Além de utilizar técnicas de compressão e criptografia dos dados da declaração, o sistema possibilita a entrega com certificado digital, que garante a autoria da declaração.
  • Disquete:Para entregar em disquete, você deve copiar o programa também disponível no site www.receita.fazenda.gov.br e entregá-lo nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
  • On-line: O envio on-line, que era restrito a alguns contribuintes e não necessitava do download do programa da Receita, foi extinto no IR 2008 (ano-base 2007).
Telefone: esse modo de envio foi suspenso a partir do IRPF 2006 (ano-base 2005).

Formulário: pode ser obtido e entregue nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao custo de R$ 4, pago pelo contribuinte.

Quem não pode usar formulárioHá alguns anos, a Receita vem restringindo essa forma de entregar a declaração. Este ano, não podem declarar pelo formulário de papel os contribuintes que:
  • receberam rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100 mil;
  • receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100 mil;
  • receberam rendimentos tributáveis de pessoa física ou do exterior;
  • queiram declarar dependentes que possuem rendimentos ou bens;
  • obtiveram resultado positivo da atividade rural;
  • pretendam se beneficiar das deduções de livro Caixa.
  • queiram aproveitar a dedução patronal à Previdência Social do empregado doméstico;
  • que efetuaram doações a partidos políticos ou candidatos;
  • pretendam compensar imposto pago no exterior;
  • fizeram parte do quadro societário de uma empresa por pelo menos um mês, no ano passado;
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • obtiveram receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 82.368,60;
  • pretendam compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
  • optaram pela isenção do imposto sobre a venda incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto seja destinado à compra de imóveis residenciais no País no prazo de 180 dias;
  • apresentem declaração em nome de espólio;
  • possuam informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
Quem deve declarar Imposto de Renda Existem duas opções de declaração: simplificada e completa. Abaixo listamos as situações em que o contribuinte deve entregar a declaração de Imposto de Renda para este ano. Devem declarar aqueles que:
  • Receberam, durante o ano de 2008, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 16.473,72 ou rendimentos não-tributáveis, tributados e isentos, acima de R$ 40 mil;
  • Participaram do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual. A exceção fica por conta dos contribuintes cuja participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa tinha valor inferior a R$ 5 mil;
  • Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda no compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
  • Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80 mil durante o ano de 2008;
  • Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2008 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;
  • Indivíduos com receita bruta superior a R$ 82.368,60 através de atividade rural, ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada à declaração através do modelo simplificado.
Rendimentos tributáveis
Os rendimentos a seguir são tributáveis e não podem deixar de estar incluídos na sua declaração de Imposto de Renda. Os rendimentos tributáveis são aqueles sobre o qual incide o Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que respeitado o teto de R$ 1.372,81 mensais ou R$ 16.473,72 anuais. Isto é, quem possuir um rendimento acima deste teto, e correspondente a um dos itens abaixo, terá que pagar o Imposto de Renda sobre este valor.
  • Rendimentos no exterior: esses rendimentos serão convertidos em reais utilizando a taxa de compra do dólar vigente na época dos rendimentos ou pagamentos de impostos;
  • Rendimento de salário: independentemente de você ter ou não carteira de trabalho assinada;
  • Ganho com aluguéis: do valor recebido você pode descontar os impostos e taxas incidentes sobre o bem, como IPTU, despesas com condomínio etc. Lembre-se que, para realizar estes descontos, as taxas e impostos deverão estar todas quitadas pelo locador;
  • Ganho com serviços de transporte de cargas e passageiro
  • Rendimentos de pensão judicial: inclusive as pensões alimentícias provisórias.
Rendimentos isentos e não-tributáveis Pela legislação, os rendimentos seguintes são considerados isentos do Imposto de Renda, ou seja, você não precisa recolher imposto sobre eles. Mesmo não tendo que pagar imposto sobre estes rendimentos, você terá que informá-los na sua declaração, desde que, é claro, você esteja obrigado a entregar declaração de Imposto de Renda e não faça parte dos contribuintes isentos.
  • Rendimento de salário de até R$ 1.372,81 por mês;
  • Pensões de até R$ 1.372,81, sendo que esse valor é calculado como a soma do valor de todas as pensões recebidas, ou seja, se você receber duas pensões de R$ 700, então o total equivale a R$ 1.400 e, portanto, incide Imposto de Renda;
  • Rendimento do PIS/PASEP;
  • Ganhos com lucros e dividendos desde que já tenham sido tributados na fonte;
  • Ganho com poupança, letra de crédito imobiliário, letra hipotecária e certificados de recebíveis imobiliários;
  • Recebimento de benefícios concedidos pela Previdência Social, em caso de morte ou invalidez permanente;
  • Correções de custos de bens em razão de correção monetária;
  • Parcelas isentas apuradas na atividade rural;
  • Recebimento de aviso prévio, FGTS, indenizações trabalhistas, auxílio-doença e auxílio-funeral;
  • Recebimento de seguro-desemprego;
  • Recebimento de aposentadoria por parte de pessoas com mais de 65 anos, desde que não supere R$ 1.372,81 por mês;
  • Benefícios de Programa de Demissão Voluntária (PDV);
  • Recebimento de aposentadoria por acidente de serviço ou doença grave;
  • Ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente;
  • Recebimento de restituições de Imposto de Renda.
Qual modelo escolher: simplificado ou completo? Antes de discutir em maior detalhe quais são as despesas dedutíveis para fins de imposto de renda, acreditamos que seja mais relevante discutir as diferentes formas de declarar Imposto de Renda.

Se você tem que entregar sua declaração de Imposto de Renda, pode escolher entre dois tipos de formulários: simplificado ou completo. Em ambos os casos você irá precisar dos seguintes documentos:
  • Informativo sobre rendimentos da empresa onde trabalha ou onde trabalhou;
  • Informativo sobre aplicações financeiras dos bancos onde tem ou teve conta;
  • Recibos de gastos médicos, gastos com educação etc., apesar de não ser necessário anexá-los na declaração.
As principais diferenças entre os dois tipos de modelos estão resumidas abaixo:
  • Modelo Simplificado: As declarações simplificadas podem ser feitas por qualquer contribuinte. Entretanto, nesse modelo as deduções são substituídas por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, desde que o desconto não ultrapasse o valor de R$ 12.194,86.
    Desta forma, o modelo simplificado é indicado para pessoas que não possuem muitas deduções, uma vez que, nesse caso, é aconselhável optar pelo modelo completo. Ao preencher o modelo simplificado, você terá de informar o CNPJ ou CPF da sua principal fonte pagadora, mas também deve indicar nos campos indicados os rendimentos de todas as fontes.
  • Modelo Completo: Caso você não se enquadre no modelo simplificado, ou seja, tem muitas deduções a fazer, como plano de saúde, gastos com educação, dependentes etc., poderá declarar o imposto da maneira completa, onde é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos no ano. Não deixe de guardar todos os seus recibos e comprovantes de rendimentos, pois você nunca sabe se sofrerá uma eventual fiscalização da Receita Federal.
    Se o total das suas deduções exceder o limite de R$ 12.194,86 sua melhor opção é fazer a declaração completa. Apesar das deduções com dependente serem limitadas a R$ 1.655,88 e as despesas com educação terem o limite individual anual de R$ 2.592,29, as despesas médicas podem ser deduzidas integralmente e, como o imposto sobre alguns investimentos já é pago na fonte, não é difícil ter deduções acima desse limite.
    Caso você opte pelo modelo completo, não deixe de guardar os comprovantes de rendimentos e das despesas por cinco anos, no mínimo, prazo durante o qual a Receita Federal pode pedir a comprovação das deduções se existir suspeita de sonegação.
Deduções permitidas por lei
As deduções a seguir permitem que você reduza a base de cálculo do seu Imposto de Renda e minimize a "mordida do leão" sobre seu rendimento. A legislação tributária atual permite a dedução de vários gastos, como, por exemplo, gastos com contribuição à previdência oficial e privada, despesas com dependentes, despesas médicas e com educação etc. Para maior facilidade, dividimos as deduções permitidas por lei em dois grupos: com ou sem limites, como detalhado abaixo.

Deduções sem limite
  • Contribuição à previdência oficial: você poderá abater o total que foi pago em 2008.
  • Livro-caixa: poderão ser deduzidas as despesas escrituradas no livro-caixa por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
  • Pensão alimentícia: podem ser deduzidos todos os pagamentos destinados à pensão alimentícia.
  • Despesas médicas: são dedutíveis todos os gastos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e de alimentandos, em cumprimento de decisão judicial. Podem ser incluídos os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim como dentárias. Porém, não poderão ser incluídos gastos com remédios, com enfermeiros, na compra de óculos, aparelhos de surdez etc.
Deduções com limite
  • Despesas com dependentes: o limite anual é de R$ 1.655,88 por dependente, também válido para os nascidos em 2008.
  • Despesas com educação: o limite individual anual de R$ 2.592,29, por pessoa ou dependente. Entre as despesas permitidas estão: despesas com educação infantil (creche, pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, ensino superior (cursos de graduação, mestrado, doutorado e especialização) e cursos profissionalizantes (técnico e tecnológico). Entretanto, não são permitidas deduções de uniforme, material e transporte escolar, cursos de idiomas ou informática etc.
  • Contribuição à Previdência Privada, ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e ao Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL): as contribuições que corresponderem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas.
  • Dedução de incentivos: incluindo doações para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivo a cultura e incentivo a atividade audiovisual. A soma dessas deduções está limitada a 6% do imposto apurado.
  • Aposentadorias e pensões de maiores de 65 anos: poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.372,81 ao mês, ou R$ 17.846,53 (considerando a parcela do 13º salário). A dedução corresponde às aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade
  • Contribuição à Previdência Oficial do Empregado Doméstico: limitada a R$ 634,80* + R$ 15,20 ou R$ 16,60 (dependendo do mês de pagamento das férias).
Como discutimos acima, existem diversas situações em que você pode abater determinados valores da sua base de cálculo do Imposto de Renda, o que significa que o imposto só será tributado sobre o valor líquido destas deduções. Na prática, a base de cálculo do imposto é aquele valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas do Imposto de Renda.

Como é feita a retenção do IR na fonte Para muitas pessoas que ainda não estão familiarizadas com o assunto, existem termos mais técnicos usados na declaração de IR que acabam confundindo os contribuintes. Este é o caso, por exemplo, de quando falamos que o imposto foi "retido na fonte".

Esta expressão é utilizada quando nos referimos à parcela do imposto que foi recolhida por quem efetuou o pagamento ao contribuinte já descontado este percentual retido conforme manda a lei.

Isto acontece com as empresas que retêm o Imposto de Renda do salário de seus empregados, desde que este receba um valor superior ao teto de R$ 1.372,81. Neste caso, a empresa é obrigada por lei a descontar o Imposto de Renda sobre o salário do funcionário, que recebe o valor líquido deste desconto. É também de responsabilidade da empresa o repasse do valor descontado à Receita Federal.

Na prática, o contribuinte só não tem o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos casos em que recebe um pagamento de outra pessoa física ou algum valor provindo do exterior, como uma aposentadoria, por exemplo.

Nestes casos, o imposto não é retido pela fonte pagadora, que consequentemente não repassará os valores à Receita Federal.

Isto significa que você receberá o pagamento bruto, mas ficará responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto através do famoso carnê-leão, que nada mais é do que um formulário utilizado para o pagamento do Imposto de Renda que não foi retido pela fonte pagadora.


Calendário

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30/4 - Fim da entrega do IR

Mapeamento de risco de acidente evita ações do INSS.

A Lei 8.213/91 já estabelecia, em seu artigo 120, a possibilidade de o INSS ingressar com “ação regressiva” para obter o ressarcimento, junto a empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de gastos com benefícios pagos pela Previdência Social. Esse risco de passivo para as empresas já é real e agora tende a se intensificar. Com o déficit da Previdência estimado em R$ 38 bilhões para 2009, a tendência é haver um aumento de ações de regresso.


Segundo foi divulgado, em 2007 a Previdência Social gastou R$ 10,7 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho e de atividades insalubres. No ano anterior, foram R$ 9,94 bilhões. De acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2007, cerca de 653 mil acidentes do trabalho foram registrados no INSS naquele ano, número 27,5% superior ao de 2006.


O Decreto 6.042/07, ao regular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico Epidemiológico de Prevenção (NTEP), estabelece que a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação à causa geradora dos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar a Procuradoria do INSS.


A perícia deve, então, subsidiar a Procuradoria com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, e possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade permanente ou temporária.


As empresas já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas isso, isoladamente, não resolve o problema. As empresas devem gerenciar e, especialmente, mapear os afastamentos, no sentido de descobrir os seus focos e origens, que podem ser dos mais variados, como motivos ergonômicos, o medo de perder o emprego ou até um gerente que não sabe lidar com seus subordinados. Os afastamentos podem até ter origem por fatores externos e isso precisa ser detectado pelas empresas, o que, na maioria das vezes, não vem ocorrendo com eficácia.


Um bom monitoramento dos afastamentos facilitará a defesa da empresa em recursos administrativos e judiciais, especialmente nas ações de regresso do INSS. As empresas devem estar atentas também a medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.


Conforme noticiado pela Previdência, em 2008 a Procuradoria Regional Federal da 4º Região, em parceria com o INSS, ajuizou ação regressiva acidentária perante a Justiça Federal de Porto Alegre contra uma empresa metalúrgica que, segundo a petição inicial, foi negligente no cumprimento e fiscalização das normas de proteção e segurança dos trabalhadores.


Segundo o informe, a “empresa reconheceu a culpa por acidente acontecido com trabalhador, que sofreu a amputação de sete dedos das mãos ao operar uma prensa mecânica sem os dispositivos obrigatórios de segurança, tanto que na ação indenizatória movida pelo acidentado na Justiça do Trabalho firmou acordo de R$ 1,479 milhão, com danos morais e materiais”.


A PRF-4, em parceria com o INSS, conforme noticiado um mês antes, também ajuizou ação regressiva contra uma empresa da construção civil em Porto Alegre, solicitando o ressarcimento de R$ 750 mil, correspondentes às parcelas vencidas ou a vencer de pensão por morte concedida à viúva de um segurado, que faleceu devido a uma queda de andaime no poço de um elevador.


Segundo a notícia, o “Laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — antiga Delegacia Regional do Trabalho — concluiu que o acidente foi causado por negligência da empresa, que desrespeitou diversos itens de segurança previstos na legislação”.


Além dos passivos por ações regressivas, os afastamentos da empresa (por doenças ocupacionais ou não) geram vários custos para a empresa que não são inventariados, sendo que ela deve contabilizar e administrar melhor esse fluxo, especialmente em época de crise. Um controle pode representar uma grande economia para a empresa. Há uma premissa médica que diz o custo do tratamento é dez vezes maior que o da prevenção.


Lembremos ainda que os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente são custeados pela empresa. Há o também custo da substituição dos afastados. Além disso, os benefícios previdenciários de origem ocupacional podem gerar estabilidade de no mínimo um ano, danos morais e patrimoniais — pensões vitalícias, despesas de médicas etc — e, em alguns casos, até responsabilidade criminal.


As empresas que não administrarem os seus afastados poderão, ano a ano, ver seu Seguro Acidente de Trabalho (SAT) aumentar em até 100%, por conta do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), enquanto aquelas que tiverem um bom controle poderão reduzir seu SAT em 50%. Hoje, a alíquota do SAT varia de 1% a 3% sobre toda folha de pagamento.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Adelmo do Valle Sousa Leão, 13.04.2009

Departamento de Pessoal - Como fazer admissão de empregados

ADMISSÃO DE EMPREGADOS

Documentos obrigatórios

Para que se faça possível a admissão de empregado, torna-se indispensável
que ele possua e apresente, no Departamento de Pessoal, a
seguinte documentação, obrigatória, conforme normas do Ministério do
Trabalho:
• CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social;
• atestado médico admissional (expedido por médico do trabalho);
• no mínimo uma foto 3x4 (será anexada no livro ou ficha de Registro
de Empregados);
• comprovante de residência – para fins de recebimento de vale-
-transporte;
• CPF – Cadastro de Pessoa Física;
• cartão ou número do PIS, caso houver;
• certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos, cartão de
vacinação dos menores de 7 anos e atestado de matrícula e frequência
escolar semestral dos maiores de 7 anos, para fins de
recebimento do salário-família.

É de suma importância que, além dos documentos obrigatórios, sejam

solicitados outros documentos ao empregado, acessórios, para a sua
total identificação, bem como para o preenchimento no livro ou ficha de
Registro de Empregado, tais como: certificado de reservista (para homens
com mais de 18 anos), título eleitoral (para pessoas com mais de 16
anos), carteira de identidade, certidão de casamento, etc.

Contrato de trabalho

Um contrato de trabalho é elaborado da seguinte forma:

Contrato de experiência

É um contrato de trabalho normal, porém com um período de vigência
preestabelecido, sendo o máximo previsto em lei por 90 (noventa)
dias, podendo haver somente uma prorrogação.

Exemplo 1:


Contrato de experiência = ............................................... 45 dias
Prorrogação = .................................................................. 45 dias
Total = ............................................... .................................90 dias

Exemplo 2:

Contrato de experiência = ............................................... 30 dias
Prorrogação = ............................................... ....................30 dias
Total = ............................................... ..................................60 dias

No primeiro exemplo, atingimos o máximo de vigência de contrato de
experiência 90 (noventa) dias, com uma prorrogação.

No segundo exemplo, não atingimos o máximo de vigência de contrato

de experiência, mas como é permitida somente uma prorrogação, o
prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.
Podemos, também, elaborar um contrato de experiência por 90 (noventa)
dias. Nesse caso não há prorrogação.

Se o empregado for dispensado injustamente antes do término do

prazo do contrato de experiência, deverá o empregador efetuar o pagamento
de indenização, a razão de 50% do(s) salário(s) que seria(m) devido(
s) a partir do dia seguinte da dispensa, até o seu término, conforme
previamente estipulado. Caso o empregado solicite sua demissão na vigência
de seu contrato de experiência estará sujeito ao pagamento da
indenização nos mesmos moldes que o empregador, ou seja, 50% do(s)
salário(s) que receberia a partir do dia seguinte de seu pedido de dispensa
até o término do contrato de experiência. É necessário o termo rescisório
de contrato, mesmo que seja negativo.


Contrato por prazo indeterminado
É um contrato normal, em que não existe período de vigência preestabelecido.
Normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência,
não havendo a dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser
dispensado, por parte do empregado, entra-se no período de contrato
por tempo indeterminado.


Livro ou ficha de registro de empregados

Tanto o livro como a ficha tem a finalidade de identificar o empregado,
inclusive com foto, constando, ainda, a data de admissão, função,
salário, forma de pagamento, etc. Normalmente, usa-se o livro quando o
número de empregados é reduzido e a empresa não utiliza ou não possui
meio eletrônico ou informatizado.

Novidades da declaração do Imposto de Renda em 2009

As principais novidades da declaração do Imposto de Renda em 2009 são a mudança no horário de entrega e o fim da obrigatoriedade de se informar o número do recibo da declaração anterior.

A Receita decidiu esticar o horário de entrega do documento no último dia. Até o ano passado, o envio deveria ser feito pela internet até as 20h. Agora, o órgão vai aceitar declarações enviadas até a meia-noite. "Algumas pessoas tentam enviar a declaração depois das 20h. E a gente não tem interesse em inibir a entrega", disse supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Recibo

A Receita acabou com a obrigatoriedade de se informar na declaração de 2009 o número do recibo do documento de 2008. Agora, a informação será opcional. Segundo Adir, essa informação era apenas uma questão de segurança para o contribuinte, para evitar o envio de declarações falsas.

Em relação ao recibo de 2009, que é impresso pelo contribuinte após a entrega da declaração, haverá agora uma informação adicional nesse papel. As pessoas que tiveram alguma dívida com a Receita ou a Previdência vão receber um aviso de que possuem pendências e devem procurar o órgão para fazer a regularização.

Débito automático em conta

A outra novidade é para os contribuintes que parcelam o pagamento do IR por meio de débito automático em conta. Até o ano passado, o contribuinte só podia agendar os pagamentos a partir da segunda parcela. Agora, quem entregar o IR até 30 de março, um mês antes do prazo final, poderá agendar também o dia de pagamento da primeira parcela.

A Receita ainda relembrou a mudança da declaração final de espólio, determinada em dezembro do ano passado. O novo prazo para fazer essa declaração será o último dia útil de abril, para coincidir com a entrega da declaração do IR. Hoje, a entrega deve ser feita 60 dias após o final do processo. A declaração do espólio, inclusive, pode ser feita no mesmo programa da declaração do IR.

Outras novidades

- O campo específico para doações eleitorais volta a aparecer na declaração, já que em 2008 ocorreram eleições;

- A declaração poderá ser transmitida com o uso de certificado digital (e-CPF). Quem fizer isso, aliás, terá prioridade no recebimento da restituição;

- As dívidas e ônus reais extintos durante o ano passado também deverão ser informados --e não apenas as dívidas ainda existentes.

Nova tabela do IRRF para 2009


Apesar de só ter efeito em termos de declaração e restituição em 2010, as novas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física já entraram em vigor neste ano, reduzindo o Imposto de Renda Retido na Fonte desde janeiro.

Até o ano passado, as alíquotas estavam dentro de três faixas. Para a declaração deste ano --a última com essas três faixas--, fica isento o rendimento até R$ 16.473,72, paga 15% os rendimentos entre R$ 16.473,73 e R$ 32.919,00 e paga 27,5% os rendimentos acima de R$ 32.919,00.

A partir da declaração do próximo ano, são cinco alíquotas: 0% (até R$ 17.215,08), 7,5% (de R$ 17.215,09 até R$ 25.800,00), 15% (de R$ 25.800,01 até R$ 34.400,40), 22,5% (de R$ 34.400,41 até R$ 42.984,00) e 27,5% (a partir de R$ 42.984,00).

Segundo cálculo de especialistas, o aumento no número de alíquotas trará um ganho mensal máximo de R$ 89,33 aos contribuintes, ou R$ 1.161,29 por ano, incluindo o 13º salário. Esse é o valor para todos os contribuintes cuja renda tributável é de R$ 3.582 ou mais. Quem recebe salário menor, vai ganhar menos com a mudança.

O objetivo do governo com a mudança foi aumentar a renda do trabalhador durante a crise econômica, para estimular o consumo e evitar uma desaceleração brusca da economia.

27 de fevereiro, último dia para empresas entregar o Comprovante de Rendimento

O prazo para que as empresas entreguem a seus funcionários o comprovante de rendimentos referente ao ano passado termina nesta sexta-feira (27). O documento será utilizado pelos contribuintes para preencher a declaração do IRPF 2009 (Imposto de Renda Pessoa Física), que começa nesta segunda-feira (2).

Veja prazos e regras de declaração do IR 2009

O comprovante possui informações sobre o valor total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador e o do IR Retido na Fonte (IRRF) em 2008. A empresa que não entregar o documento no prazo paga multa.

As informações contidas no comprovante de rendimentos são cruzadas com as fornecidas pelas empresas na Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Caso a Receita encontre divergências, a declaração é retida na malha fina até que as partes solucionem as pendências.

A diferença entre valores de rendimentos declarados pela empresa e pelo contribuinte é considerado um dos principais motivos para cair na malha fina da Receita, ao lado da declaração de deduções em valores muito altos e o aumento patrimonial incompatível com a renda.

A expectativa da Receita Federal é que 25 milhões de pessoas enviem a declaração do IR neste ano.

Entre as principais novidades da declaração deste ano estão a correção dos valores para dedução --seguindo a mudança na tabela do IR--, a mudança no horário de entrega (será até 0h, e não mais 20h) e o fim da obrigatoriedade de se informar o número do recibo da declaração anterior.

Receita Federal prorrogou o prazo para adesão ao Super Simples

Em razão da grande procura pela adesão ao “super simples” a Receita Federal prorrogou o prazo para que os pedidos sejam feitos até o dia 20 de fevereiro deste ano de 2009.

Dentre as condições para aderir e ou permanecer no “super simples” está a pontualidade no pagamento dos tributos e do parcelamento para as empresas que assim o fizeram no ano passado para a transição de um programa para o outro.

Conforme dissemos anteriormente, sob nossa ótica a exigência de pagamento das dívidas tributárias para adesão ao programa simplificado absolutamente arbitrária e ilegal, fato o qual poderá ser questionado perante o Poder Judiciário, visto que à autoridade administrativa é vedada a autorização de adesão nessas circunstâncias.

Para que seja possível o questionamento judicial nesta época indispensável que o pedido de adesão seja feito até o prazo final, pelo que aconselhamos que mesmo em situação irregular quanto aos pagamentos de tributos atrasados a empresa faça sua solicitação de adesão, mantendo dessa forma a possibilidade de mover ação judicial questionando eventual indeferimento.

Estamos à disposição dos amigos para, na medida do possível, sanar eventuais dúvidas sobre a matéria.

Almeida Prado e Piccino Advogados Associados www.piccino.com.br

Projeto acaba com desconto de vale-transporte no salário

NOTÍCIAS

JURISPRIDÊNCIA

DOUTRINA

Microempreendedor individual - MEI

A Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, acrescentou ao texto da Lei Complementar nº 123/06 os artigos 18-A, 18-B e 18-C, criando a figura do Microempreendedor Individual – MEI.

Inicialmente, vale frisar que as regras relativas ao MEI só produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009 (LC 128/08, art. 14, III).

1. O que é MEI ?

Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática de recolhimento (LC 123/06, art. 18-A, § 1º). No caso de início de atividades, o limite máximo da receita bruta para que o empresário individual enquadre-se como MEI será de R$3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI o empresário individual:
I – que possua mais de um estabelecimento;
II – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
III – que contrate empregado; ou
IV - cuja atividade seja:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
c) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
d) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
e) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
f) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
g) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
i) empresas montadoras de estandes para feiras;
j) produção cultural e artística;
l) produção cinematográfica e de artes cênicas;
m) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
n) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
o) serviços de prótese em geral.

2. Contribuição previdenciária do MEI na condição de segurado contribuinte individual

A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC nº 123/06, art. 18-A, § 3º, IV). Contribuindo dessa forma, o MEI não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois esta contribuição não conta como tempo de contribuição (LC nº 123/06, art. 18-A, § 12). Mas se o MEI que contribuiu dessa forma quiser contar tempo de contribuição (para fins de aposentadoria ou de contagem recíproca), basta complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescidos de juros SELIC (Lei nº 8.212/91, art. 21, § 3º).

3. Contribuição previdenciária da empresa que contrata o MEI

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio de Microempreendedor Individual (MEI), mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual (LC nº 123/06, art. 18-B). Esta contribuição será de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês (Lei nº 8.212/91, art. 22, III).

Em relação a esta contratação, a empresa também deve cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual (LC nº 123/06, art. 18-B).

4. Contribuição patronal previdenciária do MEI

Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC nº 123/06, art. 18-A, § 4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional (LC nº 123/06, art. 18-C). Nesta hipótese, o MEI está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição do empregado (LC nº 123/06, art. 18-C, parágrafo único, III). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI.
O MEI também deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágrafo único, I).
Se o MEI não possuir empregado, ele recolherá somente a sua própria contribuição previdenciária na qualidade de segurado contribuinte individual, que corresponderá a 11% do salário mínimo. Mas se o MEI contratar um empregado, além de recolher a sua própria contribuição na qualidade de contribuinte individual, ele ainda recolherá mais duas contribuições: (a) a contribuição patronal de 3% sobre o salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço; e (b) a contribuição previdenciária descontada (retida) do segurado que lhe presta serviço.

5. Isenção tributária aplicada ao MEI

De acordo com a LC 123/05, art. 18-A, § 3º, o MEI não estará sujeito à incidência dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
V – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.

Observação 1: Como visto no item 4, o MEI está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço. Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI.

Observação 2: O MEI também fica sujeito ao recolhimento de: (a) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto; e (b) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte deste imposto (LC 123/06, art. 18-A, § 3º, V).

6. GFIP

O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado da entrega da GFIP (LC nº 123/06, art. 18-A, § 13).


Seguro-Desemprego: saiba como, quando e onde receber

Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa.

Para ter direito a recebê-lo, o trabalhador deve se enquadrar às seguintes condições:

- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
- não estar recebendo nenhum benefício por parte do INSS, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares;
- estar desempregado, quando do requerimento do benefício;

Como Requerer

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador deve receber do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Com este formulário em mãos, o trabalhador deverá dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:

- Formulário de “Requerimento do Seguro-Desemprego”, 1ª via da Comunicação de Dispensa (CD, via marrom), 2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (SD, via verde);
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de Trabalho;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devidamente quitado;
- Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Comprovante dos dois últimos holerites ou recibos de pagamento para o trabalhador formal; e,
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, no caso do Empregado Doméstico (CDED/RSDED).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para dar entrada ao seguro-desemprego. Já os trabalhadores domésticos têm de 7 a 90 dias, contados a partir da data da dispensa. Após estes prazos, o trabalhador perde o direito ao benefício.

Onde requerer

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deve se dirigir a um dos seguintes locais:

- Delegacia Regional do Trabalho (DRT);
- Postos de Atendimento ao Trabalhador;
- PoupaTempo;
- Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
- Agências Regionais;
- Postos Estaduais e Municipais do SINE - Sistema Nacional de Emprego;
- Nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.

Quanto receber

O seguro-desemprego é pago entre três e cinco parcelas mensais. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses:

- em três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses;
- em quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- em cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo. Para se calcular o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados, aplica-se a tabela abaixo*:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ R$ 685,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 685,07 até
R$ 1.141,88
O que exceder a 685,06 multiplica-se
por 0.5 (50%) e soma-se a 548,05
Acima de R$ 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46 invariavelmente
*Salário Mínimo: R$ 415,00 em vigor a partir de 1º de março de 2008.

Onde receber

O Seguro-Desemprego é pago em parcelas pelas agências da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.

Para receber o seguro-desemprego nas agências da Caixa o trabalhador deve portar o Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição no PIS/PASEP/NIS com documentos de identificação (Carteira de identidade; Carteira Identidade Profissional -- CORECON, CREA, OAB, CRM etc. -- ; ou Carteira Nacional de Habilitação, CNH – modelo novo.

O pagamento da primeira parcela do seguro-desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.

O benefício é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.

Por isso, é dever do trabalhador, se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.

QUAIS MEUS DIREITOS SE EU FOR DEMITIDO PELA EMPRESA? E SE EU PEDIR CONTA?

Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

Há duas maneiras de se encerrar um contrato de trabalho. A chamada demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Neste segundo caso, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

Se um trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

Importante ressaltar que ao pedir demissão o trabalhador perde o direito sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando a situação se enquadrar às regras do fundo. Saiba quais são estas regras aqui.

Demissão sem justa causa

Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas suas jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de obter novo emprego.

Demissão por justa causa

É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional, caso tenha mais de um ano de empresa.

Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Departamento de Pessoal: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – é um documento
histórico-laboral do empregado, destinado a prestar informações à Previdência
sobre, por exemplo, a atividade que exerce, a exposição a agentes
nocivos, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos, além
de dados sobre a empresa. Também registra informações administrativas,
atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e
resultados de monitorizarão biológica com base no PCMSO (NR-7) e
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9).

O PPP foi instituído para todas as empresas independente do número
de empregados, e contempla, inclusive, informações pertinentes à
concessão de aposentadoria especial e aos formulários antigos SB-40,
Dises E 5235, DSS-8030, os quais deixaram de ter eficácia a partir de 1º
de julho de 2003, ressalvado o disposto a seguir.


Os formulários antigos SB-40, DISES 5235, DSS-8030, emitidos na
época em que o segurado exercia a atividade, deverão ser aceitos, exceto
no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

A partir de 1º de novembro de 2003, o PPP tornou-se obrigatório
para todas as empresas.

O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP – Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –, sendo elaborado
pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra
(OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo
sindicato da categoria, no caso de trabalhado avulso não-portuário.

O sindicato de categoria ou o OGMO estão autorizados a preencher
o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP somente para trabalhadores
avulsos e a eles vinculados.

O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT –
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho –, e assinado pelo
seu representante legal ou seu preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade
com o direcionamento do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho.

O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio
físico com a seguinte periodicidade:

  • anualmente, na mesma época em que forem apresentados os resultados
da análise global do desenvolvimento do PPRA, do
PGR, do PCMAT e do PCMSO;
  • nos casos de alteração de leiaute da empresa com alterações de
exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/
SEFIP não se altere.


O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes
situações:
  • por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante
recibo;
  • para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
  • para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partirde 1º-11-2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP
emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança,
conforme Anexo XV ou, alternativamente, até 30 de junho de 2003.

Como faz com a Licença Maternidade de quem tem dois empregos?

Pessoal.

Uma mulher tem CTPS assinada em uma empresa com um valor em torno de R$ 1.200,00, porém como ela tb é autônoma (médica) contribui em outras fontes com o restante, atingindo o teto de contribuição do INSS.

Ela está grávida. Como faz para encaminhar a Licença Maternidade?

Abraços


Pedro


  • RESPOSTA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

A empresa deve pagar ela o salario maternidade (de acordo com a remuneração), e como autonoma ela pode requerer no INSS o beneficio, levando seus documentos pessoais, e laudo medico, ou certidão de nascimento do filho.

A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios.

Esperamos ter sanado suas dúvidas Pedro. Se precisar entre em contato novamente.


Aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado, qual a diferença?

AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, deve fazer à outra com antecedência mínima de 30 dias.

Podemos também conceitua-lo, conforme a doutrina, como sendo a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O empregado também goza desta mesma prerrogativa.

2. Aviso Prévio Trabalhado

Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

2.1 - Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado

Caso o empregador rescindida o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego, cuja comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado.

Se o empregado rescindir o contrato de trabalho pré-avisando o empregador, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, nesse caso poderá se desejar renunciar ao aviso pois este lhe pertence.

2.2 - Aviso Prévio Indenizado

Aviso prévio indenizado é em verdade a exceção à regra, tanto que o legislador pune o empregador quando este determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias. Por isso que deve indenizar o empregado, efetuando o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Também é considerado aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato possibilitando então ao empregador efetuar o desconto do valor respectivo ao mesmo período.

2.3 - Aviso Prévio Cumprido em Casa ou Domiciliar

Não existe a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, porém, na prática é largamente utilizado pelas empresas. Ocorre com freqüência que o empregador não deseja que o empregado fique trabalhando durante a vigência do aviso, pois acredita que o mesmo não irá produzir com o mesmo empenho, por já estar dispensado então determina que este permaneça durante todo período em casa. Contudo, este tipo de aviso é considerado como aviso indenizado, por conseqüência as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias.

3. OUTRAS SITUAÇÕES APLICÁVEIS

O aviso prévio também é exigido nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, assim como nas rescisões motivadas por falência, concordata ou dissolução da empresa.

4. FORMA DE CONCESSÃO

Não há, na legislação forma ou formalidades para comunicação do aviso. Recomenda-se que o aviso prévio seja comunicado por escrito seja trabalhado ou indenizado. Se trabalhado deve-se colocar no mesmo instrumento a previsão de opção do empregado, por saída antecipada em duas horas ou ausência por sete dias seguidos.

Caso uma das partes se recuse a dar ciência na via da outra, deverá a comunicação ser realizada na presença de duas testemunhas e por elas assinada.

O aviso prévio não poderá coincidir simultaneamente com as férias, pois são institutos diversos sendo vedadas pela legislação.

5. DURAÇÃO

A duração do aviso prévio é de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço do empregado na empresa e da forma de pagamento do salário.

Vale lembrar que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, constante na Constituição Federa, não foi ainda regulamentado.

6. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO.

O aviso prévio dado pelo empregador (trabalhado ou indenizado) integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Já o aviso prévio descontado pelo empregador dos haveres do empregado constantes do termo de rescisão não é computado para esse fim.

7 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das seguintes opções:

7.1 - Redução da Jornada Diária (2 Horas)

Segundo o art. 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.

Em se tratando de empregados com jornada reduzida, existem duas correntes: uma que entende que a redução se aplica mesmo nesta situação , e, outra, que entende que a redução deve ser proporcional à jornada reduzida.

7.2 - Redução de 7 Dias

O § único do artigo 488 da CLT faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, nesse caso a data da baixa na carteira do obreiro será sempre o termo final do aviso.

7.3 - Trabalhador Rural

O trabalhador rural, caso a rescisão contratual tenha sido por iniciativa do empregador, sem justa causa, terá direito 1 (um) dia por semana, durante o período de aviso prévio, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.

7.4 - Não Concessão da Redução na Jornada

Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, este é considerado nulo.

7.5 - Pagamento do Período de Redução

Também é considerado nulo o aviso prévio quando o período de redução da jornada de trabalho é substituído pelo pagamento das duas horas correspondentes.

8. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO AVISO

8.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Mas, somente a partir da concessão do benefício previdenciário, é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, pois, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Assim, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

8.2 - Auxílio-Doença Acidentário

No período de afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho.

Nessa circunstância, considera-se todo o período de serviço efetivo, pois o contrato de trabalho não sofreu solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço.

Esta estabilidade do acidentado está prevista na Lei nº 8.213/91, mas existe corrente contrária à sua aplicação entendo que esta deve ser desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao acidente.

9 - RECONSIDERAÇÃO

Caso a parte que concedeu o aviso prévio desejar, antes do término, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

Pode a reconsideração ser expressa quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio.

10. FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Caso o empregador ou o empregado cometam durante o curso do aviso prévio falta grave, poderá qualquer das partes rescindir imediatamente o contrato de trabalho.

No caso do empregador, este fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente a todo o período de aviso prévio e as demais parcelas de direito.

Sendo a falta grave cometida pelo empregado, exceto a de abandono de emprego, perderá o direito ao restante do prazo do aviso prévio.

11. RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa), por motivo de falta grave cometida pelo empregador, o empregado fará jus, também, ao valor correspondente ao período do aviso prévio.

12. INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA DISPENSA dentro do período da dAta-base do empregado

O empregado dispensado dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede a sua data-base tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal.

O aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, o tempo do aviso deve ser contado para fins de indenização adicional, sendo, no caso de aviso prévio indenizado, considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse o seu cumprimento.

13 - VALOR A SER PAGO

No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.

Em se tratando de aviso prévio indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Este percebendo salário fixo e parcelas variáveis ou somente salário variável, o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos doze meses, ou somente da média dos doze últimos meses ou período inferior, no caso de empregado com menos de um ano de serviço dispensado com aviso prévio indenizado. Contudo, as convenções coletivas de trabalho podem estabelecer período inferior para cálculo da média das parcelas variáveis, devendo assim ser observadas por serem mais benéficas ao trabalhador.

      13.1- Falta de Pagamento  
      O assistente ou o agente que estiver prestando a assistência rescisória no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego não poderá obstar a rescisão quando o empregado, devidamente informado da existência de irregularidade, quiser praticar o ato homologatório. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT. Se ao assistente faltar poder de autuação, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.   

14. ENCARGOS

O aviso prévio trabalhado está sujeito normalmente à incidência do INSS, IRRF e FGTS.

Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IRRF, devendo apenas ser efetuado o depósito para o FGTS.

14.1- FGTS – Aviso Prévio Indenizado

A remuneração referente ao aviso prévio trabalhado está sujeito à incidência do FGTS. Quanto ao aviso prévio indenizado, a incidência do FGTS sobre tal parcela é considerado como base de cálculo para o recolhimento.

A Instrução Normativa SIT nº 25, de 20.12.2001, do Secretário de Inspeção do Trabalho, dispõe em seu artigo 12 inciso 19 que a parcela relativa ao aviso prévio trabalhado ou indenizado integra a remuneração para efeito de incidência do FGTS.

Acompanhando este posicionamento, a jurisprudência trabalhista entende que o aviso prévio indenizado tem natureza eminentemente salarial e constitui tempo de serviço do empregado, devendo, desse modo, ser considerado para fins de incidência do FGTS (Enunciado TST nº 305).

15. AVISO PRÉVIO NAS FÉRIAS

O aviso prévio não poderá ser concedido durante o período das férias, ou seja, simultaneamente, uma vez que são considerados direitos distintos.

16. AVISO PRÉVIO DURANTE A ESTABILIDADE

É inválida a concessão do aviso prévio ao empregado que estiver gozando de estabilidade, conforme jurisprudência emanada pelo Enunciado TST nº 348:

Enunciado TST nº 348: "É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.


DEPARTAMENTO PESSOAL

Das rotinas existentes no Departamento Pessoal, desenvolvem todas aquelas inerentes à função, das quais destacamos:

Elaboração da folha e recibos de pagamento através de sistema de processamento de dados e conseqüente preenchimento das guias de recolhimento, tais como: INSS, FGTS e DARF de Imposto de Renda na Fonte e Sindical.

Elaboramos, também rescisões e registros de admissões

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